O CONTRATO DE SEGURO E A VONTADE DAS PARTES CONCEITOS DISTINTOS PARA OS CONTRATANTES

O contrato de seguro, como sabido, se trata de contato sui generis, dada sua variada gama de modalidades, assim como também suas especificidades e riscos contratáveis.

Este contrato, embora nominalmente conhecido, ainda hoje, tem inúmeras facetas e tecnicidades, que o tornam de difícil compreensão e entendimento.

Face tais fatos, não é difícil nos depararmos com situações inusitadas e até mesmo situações cotidianas em nosso direito, postas à análise do judiciário, decorrentes, justamente do conflito entre o contrato vendido pela seguradora e o comprado pelo segurado, por intermédio da figura do corretor de seguros, embora, lembremo-nos, estejamos falando do mesmo contrato.

O novo Código Civil, em vigor à partir de 2003, já sob a vigência do moderno Código de Defesa do Consumidor, embora em capítulo específico traga reformulações atinentes ao contrato de seguro, com todo respeito, não conseguiu delimitar e pacificar as questões que envolvem o contrato de seguro, ao ponto de questões antigas, cuja norma fora alterada pela nova lei, ainda sejam discutidas em nossos tribunais, especialmente no STJ, com isso, modificando, por vezes, o entendimento desta norma alterada recentemente.

A norma contida no artigo 757, do Código Civil, prescreve que “ Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legitimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados”.

Neste estudo, consideremos a efetivação e regularidade do pagamento do prêmio e a emissão da apólice, para adentrarmos no ponto da vontade das partes ao celebrar o contrato, a fim de entendermos o legítimo interesse do segurado, considerando-se, obrigatoriamente os riscos predeterminados.

A apólice de seguro, emitida em primeiro momento, após a efetivação da contratação, obrigatoriamente deve conter os riscos predeterminados e as respectivas exclusões de riscos não assumidos pela seguradora. Isso na prática ocorre, porém de forma extremamente resumida, de modo que, smj, não possui o caráter informativo necessário e muito menos, comprova a efetiva vontade das partes contratantes (segurado e seguradora).

Como dito anteriormente, o presente contrato, considerando suas especificidades, de fato necessita de uma cartilha para entendimento de seu próprio conceito, assim como dos riscos contratados, o que é exposto nas denominadas Condições Gerais da Apólice muitas vezes seguidas das Condições Especiais da Apólice.

Em tese, tal cartilha seria a solução para esclarecimento acerca do contrato, capaz de ser fonte de lei entre as partes, gerando deveres e obrigações para ambas. No entanto, na prática, isso não ocorre, pois ainda assim, ressurge um grande problema que necessita de especial atenção.

E este problema, é justamente a vontade do segurado subjugada em razão da vontade imposta pelo segurador nestas Condições Gerais, que somente chegam ao conhecimento do contratante tempos após a contratação do seguro.

Não é demais aduzir que o segurado, sem considerações de juízo de valor sobre ser certa ou não esta prática, contrata um seguro visando a garantia de determinado bem, a grosso modo, sem atentar-se para os fatos menores, que seriam os detalhes e pormenores relativos a estes bens, até porque,  muitas vezes sequer tem capacidade para isso, visto tratar-se de fatores técnicos.

D’outra parte, a seguradora, dentro de sua especialidade e expertise, vende um produto que de fato se enquadra na necessidade ou vontade do segurado, porém, com determinadas exclusões de riscos ou eventos que na prática muitas vezes o segurado não sabe, não foi informado, seja verbalmente, seja documentalmente, nem antes da contratação e nem durante, ao ponto de tomar conhecimento somente no momento do sinistro, em casos pontuais, para sua frustração.

Infere mencionar que, como ao segurado não é dado discutir as cláusulas e condições do contrato de seguro, já que indiscutivelmente se trata de contrato de adesão, a vontade das partes não se convergem totalmente, pois dentro das complicadas e indecifráveis Condições Gerais e Especiais da Apólice, do ponto de vista da pessoa leiga, notadamente quanto ao contrato em tela, há inúmeros deveres e obrigações nulos e ou incondizentes com o risco que pretendia de fato garantir (assegurar).

Portanto, não restam dúvidas de as letras contidas no contrato e nas Condições Gerais e Especiais da Apólice, não expressam a mesma vontade para as partes, até mesmo porque, determinadas cláusulas contratuais carecem de interpretação para sua correta compreensão, procedimento este adotado somente no momento da regulação do sinistro, a fim de, por vezes, fundamentar as negativas de pagamento da garantia securitária.

 

Edson Gonsalves Araújo – Advogado em Curitiba, especialista em Direito Securitário, e sócio-fundador do escritório Edson Gonsalves Araújo e Advogados Associados. Atualmente é membro da Comissão de Direito Securitário da OAB-PR. e-mail: edson@egaadv.com.br.

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